Diego Lopes

Sanções Penais – COVID-19 – Decreto 55.154/2020

O Governador do Estado do RS decidiu neste dia 01 de abril de 2020 através do Decreto nº 55.154, reiterar a declaração de estado de calamidade pública com a finalidade de prevenção e enfrentamento da epidemia causada COVID-19 – novo Corona vírus.

A fim de prevenir e enfrentar a disseminação do vírus, o decreto prevê a proibição temporária do funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, de reuniões, eventos e cultos, assim como de aulas, cursos, e outras medidas delineadas no decreto em epigrafe.

Permite o funcionamento somente de algumas atividades essenciais e estabelecimentos, conforme regrados nos artigos do referido decreto.

Frente a este cenário de regramentos os quais possuem a finalidade de evitar o alastramento da doença, além das penalidades cíveis e administrativas, resta essencial observarmos na esfera penal, quais os crimes praticados por aqueles que desobedecem tais normas.

O Código Penal Brasileiro discorre em seu artigo 268 sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva o qual tem o condão de tutelar a saúde pública, descrevendo a penalidade para quem infringir tal determinação.

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Cumpre-nos observar o seguinte: o verbo infringir nos remete ao sentido de desrespeitar, descumprir uma determinação do poder público com a finalidade de impedir a introdução ou propagar a doença contagiosa, ou seja, aquele que permitir o ingresso, difundir ou disseminar a doença pratica o crime previsto no art. 268 do CP.

Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo.

Para alguns doutrinadores o crime se consuma com o mero descumprimento da norma, para outro ramo da doutrina resta necessária a demonstração da situação de perigo à incolumidade pública no caso concreto, supostamente criada pelo agente que tenha infringido a norma do poder público, ou seja, a consumação não é simplesmente presumida.

Ainda, no que tange ao descumprimento do ato administrativo, aquele deverá ser de forma dolosa (descumprimento da determinação do poder público), não havendo previsão na forma culposa (negligência, imprudência e imperícia).

Quanto a penalidade prevista no art. 268 do CP a pena é de detenção de um mês a um ano, e multa, sendo ainda possível propor a suspensão condicional do processo.

No tocante aos demais casos e dúvidas, as pessoas devem atentar nas medidas de recomendação do poder público onde atentem para evitar o contato direto (beijos, abraços, apertos de mão, cobrir o rosto quando tossir, lavar as mãos, manter distância das outras pessoas…), no entanto a não observação destas recomendações não configura a prática do crime previsto no artigo 268 do CP.

Nesse sentido, nos cumpre colaborar com o poder público impedindo a propagação do coronavírus, sabendo que a não observação do decreto nº 55.154 de 01 de abril de 2020 poderá acarretar sanções cíveis, administrativas e penais.