Diego Lopes

O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

O Inquérito policial a pedido da defesa poderá ser arquivado ou trancado por meio de Habeas Corpus. A impetração do HC será justa quando ocorrer a ausência de justa causa, inexistir elementos que demonstrem a autoria ou materialidade ou quando houver a constatação de causa excludente de punibilidade.

O artigo 648 do CPP ampara um dos principais motivos da utilização do HC para trancamento do IP, qual seja quando não há a justa causa. A ausência de justa causa, nos termos do artigo 648 do CPP constitui constrangimento ilegal, sendo cabível a impetração de HC com a finalidade de trancamento do inquérito policial.

A jurisprudência demonstra ainda que nas hipóteses dos artigos 395 e 397 do CPP o inquérito policial poderá ser trancado através do Habeas Corpus.

Ainda o IP poderá ser trancado por via do HC nos casos onde o mesmo encontra-se há muito tempo tramitando sem haver a apuração definitiva da autoria e da materialidade (como exemplo sito RHC 61451 do STJ), ou ainda quando houver indiciamento por agente policial (sendo este autoridade incompetente, somente devendo ser indiciado pelo Delegado de Polícia).

Após ocorrer o trancamento do IP a autoridade policial somente poderá realizar novas pesquisas se houver noticia de fato novo ou de novas provas (Artigo 18 do CPP).

Ainda cumpre salientar que com o trancamento do IP ocorrerá a coisa julgada material (impedindo um novo inquérito ou nova investigação).